CONFIRA O NOVO DECRETO DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE CORONAVÍRUS EM UBIRATÃ

CONFIRA O NOVO DECRETO DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE CORONAVÍRUS EM UBIRATÃ

A Prefeitura de Ubiratã atualizou nesta sexta-feira, dia 17, o decreto que Estabelece novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavirus – Covid-19, de acordo com a situação epidêmica no Município de Ubiratã, e da outras providências.

No novo decreto, o de número 85/2020, fica determinado que os estabelecimentos comerciais em geral devem permitir a entrada de apenas um membro de cada família ao mesmo tempo, ficando proibida a entrada de crianças de até 12 (doze) anos. O disposto no caput deste artigo não se aplica para restaurantes, lanchonetes e congêneres. Será de responsabilidade do estabelecimento comercial o cumprimento do disposto neste artigo.

Em caso de funcionários ou servidores que apresentem qualquer sintoma gripal ou de Covid-19, o fato deve ser imediatamente comunicado à Secretaria da Saúde e o funcionário/servidor deve ser imediatamente afastado do trabalho pelo período recomendado pela Secretaria da Saúde.

Fica estabelecida multa de 30(trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Ubirat5 – UFM, correspondente ao valor de R$-3.050,10 (três mil e cinquenta reais e dez centavos) para as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela realização de festas de qualquer natureza, eventos, comemorações, almoços, jantares, churrascos, confraternizações ou qualquer outro tipo de reunião que causem aglomeração superior a 15 (quinze) pessoas, em locais públicos, residências, prédios, condomínios, clubes, associações, piscinas, sítios, ranchos, chácaras, dentre outros, em qualquer dia e horário.

Além dos responsáveis elencados no caput deste artigo, também estão sujeitos multa: o proprietário, morador, locatário, inquilino, caseiro, possuidor direto ou qualquer pessoa responsável por imóvel de uso residencial ou comercial, incluindo apartamentos, alojamentos, sítios, fazendas, ranchos e casas alugadas para eventos ou finais de semana, dentre outros; as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela autorização e/ou fiscalização do uso de áreas comuns de prédios, condomínios verticais e horizontais, associações de loteamento fechado, de uso residencial e comercial, bem como as associações de bairros, dentre outros; os síndicos e/ou responsáveis pela administração das associações de loteamentos fechados, de uso residencial e comercial, dos condomínios, residencial ou comercial, e de prédios, de uso residencial ou comercial; Quando o imóvel estiver situado em prédio ou em loteamento fechado, a pessoa física ou jurídica será solidariamente responsável pelas infrações cometidas pelo proprietário, morador, locatário, inquilino, caseiro, possuidor direto ou por qualquer outra pessoa que tenha realizado a atividade que originou a aglomeração de pessoas. Aqueles que estiverem reunidos em número inferior a 15 (quinze) pessoas devem manter todas as recomendações de enfrentamento ao Covid-19, como distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, uso de mascara, entre outros.

Fica estabelecida multa de 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Ubiratã – UFM, correspondente ao valor de R$-508,35 (quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos) para aquele que for testado positivo para Covid-19 e descumprir o isolamento estabelecido pela Secretaria de Saúde. Aplicar-se-á a multa estabelecida no caput para aqueles que tiveram contato com casos positivos e estão assintomáticos, como também para aqueles que são sintomáticos e estão sendo monitorados enquanto aguardam o resultado do exame, que descumprirem o isolamento estabelecido pela Secretaria de Saúde. A aplicação das penalidades estabelecidas neste Decreto seguirá o rito estabelecido pelo Código de Posturas do Município, dispensando-se a notificação preliminar visto tratar-se de hipótese em que ação danosa é irreversível.

O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, bem como nos demais Decretos Municipais, que estabelecem medidas restritivas para enfrentamento da pandemia da COVID-19, poderá ser constatado através de verificação in loco e/ou por meio de recursos tecnológicos, tais como câmeras de monitoramento, fotografias, mídias sociais, veículos de comunicação, entre outros, que possibilitem a coleta de informações pertinentes. As denúncias referentes ao descumprimento das medidas impostas poderão ser apresentadas ao Comitê de Fiscalização por meio dos telefones (44) 3543-2467 e (44) 99132-3491 (WhatsApp). O descumprimento as determinações deste Decreto, bem como as normas estabelecidas para o combate ao Coronavirus poderá configurar crime contra a saúde pública, consoante disposição do art. 268 do Código Penal, nos seguintes termos:

“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de medico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

Eventuais desobediências as normas estabelecidas para o combate ao coronavírus deverão ser denunciadas ao Ministério Público para que apure a pratica de crimes contra a Saúde Pública e seus desdobramentos. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas no Decreto n2 27, de 8 de abril de 2020, e alterações; no Decreto nº 28, de 8 de abril de 2020, e alterações; no Decreto nº 53, de 22 de maio de 2020, e alterações; e no Decreto nº 66, de 19 de junho de 2020, que não forem conflitantes.

O NOVO DECRETO PODE SER BAIXADO E/OU LIDO NA INTEGRA CLICANDO NO LINK ABAIXO:

http://www.controlemunicipal.com.br/inga/sistema/arquivos/46/170720162924_decreto_85_pdf.pdf

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