O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o sorvete da rede McDonald’s não é um sorvete – ao menos para fins tributários. Parece inacreditável que a burocracia brasileira perca tempo com um assunto tão mundano, mas esse é só mais um exemplo da barafunda que caracteriza o sistema tributário brasileiro.

A disputa começou no fim de 2022, quando a rede de lanchonetes americana passou a vender seu famoso sorvete como “sobremesa à base de bebida láctea”. A mudança nada tinha a ver com a composição do produto, que permaneceu a mesma, mas com seu enquadramento fiscal – sobre sorvetes, há incidência de PIS e Cofins, enquanto bebidas lácteas têm direito a um benefício fiscal criado para incentivar a cadeia produtiva do leite e são isentas da cobrança.

Desconfiada de que tudo não passava de planejamento tributário, a Receita autuou a empresa no início de 2023, que recorreu, então, ao Carf para dirimir a controvérsia. Laudos periciais apresentados no processo classificaram o sorvete como “líquido de alta viscosidade” ou “pasta cremosa” e passaram até pela temperatura em que o produto é comercializado.

Ao fim do julgamento, por 5 votos a 1, a corte se convenceu da tese da empresa. O único conselheiro que divergiu da proposta alegou que a aparência e a consistência do produto deveriam prevalecer sobre os laudos periciais. Fato é que a rede conseguiu se livrar de uma autuação de nada menos que R$ 324 milhões.

O caso chama a atenção por seu absurdo, mas não é o único. Para pagar menos impostos, a Mondelez, dona da marca Lacta no Brasil, recorreu ao mesmo Carf para alegar que o famoso bombom Sonho de Valsa era um wafer, que, diferentemente do chocolate, está enquadrado como produto de padaria e confeitaria e goza de isenção de IPI. A estratégia passou pela mudança na embalagem e, evidentemente, acabou sendo adotada por outros fabricantes.

Felizmente, esse tipo de discussão surreal muito em breve será parte do passado. A reforma tributária sobre o consumo, promulgada pelo Congresso no fim de 2023, vai unificar os cinco impostos que incidem sobre bens e serviços (os federais PIS, Cofins e IPI, o estadual ICMS e o municipal ISS) e que mais geram esse tipo de litígio. Haverá a CBS apenas para os três tributos federais, e o IBS, para o ICMS e o ISS.

Com a aprovação dos projetos de lei para regulamentar a reforma pelo Legislativo, inicia-se em janeiro a fase de transição entre o regime antigo e o atual. Até 2033, haverá tempo mais que suficiente para que União, Estados, municípios e empresas se adaptem gradualmente ao novo modelo, com a vantagem de que ele é bem mais simples que o atual.

A expectativa é de que o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), adotado pela maioria dos países do mundo, trará mais eficiência e produtividade à economia, bem como ganhos em termos de transparência nas transações, melhoria ao ambiente de negócios e a eliminação de distorções como o debate do sorvete e do bombom no Carf, que, a título de evitar repasses de preços e de proteger o consumidor, só serve mesmo para alimentar o anedotário tributário brasileiro.

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