Castigo pelo calote

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fabricante de refrigerantes de Recife a pagar multa de R$ 1 mil para cada rescisão de contrato quitada fora do prazo de dez dias. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho — a ré não pagou verbas rescisórias a 82 empregados.

Fabricante de bebidas alegou recuperação judicial, mas TST manteve multa inibitória

A ação foi ajuizada em 2016 a partir de denúncia recebida pelo MPT de que, em 2013, houve uma demissão em massa na empresa. Instaurado um inquérito civil, foi constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias e dos salários. Após buscar, por três anos, que a empresa se adequasse à legislação trabalhista, o MPT entrou na Justiça pedindo a condenação por danos morais coletivos e a obrigação de pagar salários e verbas rescisórias dentro dos prazos legais, sob pena de multa por trabalhador prejudicado.

Em sua defesa, a fabricante alegou que estava em recuperação judicial e que foi abatida pela crise econômica daquele período.

Multa desnecessária

O juízo da primeira instância negou o pedido de reparação por danos morais coletivos e de multa inibitória, entendendo que o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho já penaliza a empresa que não cumpre o prazo legal. Entretanto, determinou que a ré pagasse os salários até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de R$ 500 para cada trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em relação à multa inibitória referente às verbas rescisórias. Entre outros pontos, a corte considerou improvável a reiteração do ilícito pela empregadora.

No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a medida é um mecanismo para evitar novas irregularidades.

Inibir a reiteração

O relator do recurso, ministro Augusto César, explicou que a tutela inibitória tem caráter preventivo e busca inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. Por ter natureza processual diversa das multas previstas na CLT, não se pode falar em impossibilidade de cumulação.

Quanto à probabilidade de reiteração do ilícito, o relator lembrou que, segundo o próprio TRT-6, a empregadora está em recuperação judicial, tem mais de 400 empregados e dispensou 82 sem pagar as verbas rescisórias no prazo legal. Segundo ele, a dispensa de grande número de trabalhadores sem o devido pagamento, por si só, já demonstra probabilidade de reiteração da conduta, e é necessário adotar uma medida coercitiva para que o empregador não volte a repeti-la.

O relator observou que a tutela inibitória não gera ônus financeiro ao empregador, desde que ele honre com seus compromissos na rescisão. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1249-83.2016.5.06.0017



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