O Ministério Público do Paraná obteve decisão favorável do Tribunal de Justiça do Paraná em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionou dispositivos da Lei Municipal 1.987/1996, de Bandeirantes, no Norte Pioneiro do estado, que instituíam a indenização por tempo de serviço para servidores públicos estatutários. A ação foi ajuizada em 16 de janeiro de 2024 pelo Procurador-Geral de Justiça, a partir de representação do então Núcleo Regional de Santo Antônio da Platina do Grupo Especializado na Proteção do Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (Gepatria)
Áudio da Promotora de Justiça Kele Cristiani Diogo Bahena
Acórdão do Tribunal acolheu a tese do MPPR de que a indenização, devida por ocasião da aposentadoria ou desligamento, configura uma duplicidade de proteção e viola o princípio da razoabilidade. A decisão destacou que a estabilidade já garantida aos servidores públicos estatutários cumpre a função de protegê-los contra a exoneração arbitrária, tornando a indenização desnecessária e oneração indevida ao erário.
A ação questionava a constitucionalidade dos artigos 7º (na redação dada pela Lei Municipal 4.191/2022), 8º, 9º, 10, 11, 12 e 14 da Lei Municipal 1.987/1996. O TJPR considerou que a norma replicava no regime estatutário uma proteção típica do regime celetista (similar ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS), o que é incompatível com as legislações estadual e federal, que exclui servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do regime do FGTS por já gozarem da estabilidade.
Embora tenha vetado qualquer modulação de efeitos que perpetuasse o pagamento da verba, a decisão do TJPR, atendendo aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, ressalvou que os servidores que já receberam as parcelas até a data da publicação do acórdão não precisarão fazer a devolução desses valores.
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