Um casal de Curitiba que teve o processo de adoção negado em razão de violência verbal e psicológica praticada contra duas crianças que pretendiam adotar será obrigado a indenizar as vítimas em 20 salários-mínimos. O pedido foi feito em ação cível movida pelo Ministério Público do Paraná, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Infância e Juventude da capital. Os réus já haviam sido condenados em primeiro grau, recorreram ao Judiciário, e agora o Tribunal de Justiça do Paraná, em segunda instância, indeferiu o pedido, mantendo a ordem de pagamento da indenização.

Áudio da promotora de Justiça Fernanda Nagl Garcez

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Conforme manifestação do MPPR que consta no acórdão da 12ª Câmara Cível do TJPR, em 2023 o casal iniciou o pedido de adoção de dois irmãos, então com 9 e 10 anos. Ainda no estágio de convivência com as crianças, uma equipe do Núcleo Integrado de Apoio Psicossocial da Vara da Infância e da Juventude de Curitiba, após uma visita, em agosto daquele ano, relatou que havia a necessidade imediata de “mudança na postura parental” dos dois, que receberam orientações “sobre a contraindicação de uso de castigos por longos períodos e, especialmente, quanto à ineficácia da punição prolongada como medida”. Semanas depois, o Conselho Tutelar foi acionado por vizinhos, que fizeram áudios com xingamentos e gritos do casal e choro das crianças.

Descontrole e gritos – Segundo o acórdão, “a situação de total descontrole do trato para com as crianças não se modificou e alçou novos patamares”. Elas também apresentavam desespero ao estar em companhia dos dois. A partir disso, com parecer favorável do Ministério Público, o processo de adoção foi arquivado pelo Juízo da Infância e Juventude, e feita a determinação de retorno dos irmãos à unidade de acolhimento institucional. O MPPR então ingressou com a ação cível buscando a indenização “pelo dano moral incontestavelmente sofrido pelas crianças”, o que foi concedido pela Justiça. O casal não aceitou e entrou com recurso no TJPR, mas a 12ª Câmara Cível, de forma unânime, negou o pedido.

Abalo – No acórdão, é destacado ainda que “restam indubitáveis a constituição do ato ilícito sofrido pelos infantes (violência verbal e psicológica) e o abalo psicológico ocasionado pelas condutas impróprias dos recorrentes (nexo causal). Por consequência, o dever de indenizar é patente, a fim de que se compensem as vítimas pelo sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, configure-se a indenização um caráter pedagógico e inibitório aos próprios ofensores.”

Processo: 0007017-50.2024.8.16.0188 (sob sigilo)

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