O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão crucial para milhões de brasileiros que enfrentam o superendividamento. Por unanimidade, os ministros definiram que o valor do mínimo existencial — hoje fixado em R$ 600 — não pode ser estático. A partir de agora, o Conselho Monetário Nacional (CMN) terá que reavaliar esse montante anualmente.

O que é o mínimo existencial?

O mínimo existencial é a fatia da renda de uma pessoa que é considerada “intocável”. Ou seja, é o valor que os bancos e credores não podem tomar para pagar dívidas, garantindo que o cidadão tenha o básico para sobreviver (como alimentação e higiene) durante uma negociação de dívidas.

Atualmente, os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 fixam esse valor em R$ 600. No entanto, entidades como a Conamp e a Anadep questionaram o STF, alegando que essa quantia é insuficiente para proteger as famílias.

Revisão anual obrigatória

A grande novidade da decisão é a obrigatoriedade de estudos técnicos anuais. O CMN e o Poder Executivo devem analisar o impacto da revisão do valor, considerando o cenário econômico e os resultados das negociações de dívidas.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que o superendividamento é um problema estrutural no Brasil, agravado recentemente por novos fatores, como as apostas esportivas (bets). Segundo o ministro, a atualização precisa de cautela para equilibrar a proteção social e a manutenção da oferta de crédito no país.

Dívidas de consignado entram na conta?

Outro ponto fundamental do julgamento refere-se ao crédito consignado. A maioria do STF decidiu que as parcelas desse tipo de empréstimo não podem comprometer o valor do mínimo existencial.

O relator, ministro André Mendonça, explicou que o consignado é uma forma de crédito ao consumo. Para ele, ignorar essas parcelas na hora de calcular o mínimo existencial distorce a realidade financeira do trabalhador ou aposentado, impedindo que pessoas realmente endividadas tenham acesso à proteção da lei.

“Um cidadão pode ter uma dívida no cartão de crédito que, isoladamente, não o colocaria na proteção legal. Mas, ao somar com o crédito consignado, passa a ter um quadro que justifica o tratamento do caso como superendividamento”, explicou o ministro André Mendonça.  

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