Cafelândia tem 90 dias para comprovar uso correto de cargos em comissão

Até 30 de junho, a Prefeitura de Cafelândia (Oeste do Estado) deverá enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) relação contendo os servidores e respectivos cargos ocupados, separando cargos comissionados, efetivos e temporários. Em relação aos ocupantes dos cargos em comissão, o município deve descrever as atividades exercidas por cada um.

A decisão é do Tribunal Pleno, que julgou procedente representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR). O prazo para o cumprimento da decisão passou a contar em 30 de março, data da publicação do Acórdão nº 1106/17 – Tribunal Pleno. A representação questionou o provimento de cargos em comissão, cujas atribuições não correspondiam às funções de direção, chefia e assessoramento, consideradas legais pela Constituição Federal.

O MPC-PR também fez considerações sobre o uso de cargos em comissão na área jurídica e contábil da administração municipal de Cafelândia. De acordo com o parecer da Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR, o número de cargos em comissão no município não destoa de um padrão razoável, sendo 637 efetivos e 33 comissionados.

Contudo, o MPC-PR afirma na representação que o gestor não acostou nenhum documento comprobatório das alegações sobre a ausência de atribuições dos cargos em comissão prevista em normas, o que é imprescindível para a análise do provimento correto para as funções de direção, chefia e assessoramento, como permite a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso V.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, considerou procedente a representação, determinando o prazo para o envio das informações ao TCE-PR. A atual administração de Cafelândia também deve comprovar a definição, por meio de lei, do percentual de cargos em comissão destinado aos servidores efetivos, conforme preconizado nas normas constitucionais e na lei municipal. E deve promover a definição legal das atribuições dos cargos em comissão, caso não haja lei.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade, na sessão do Pleno de 16 de março. O Acórdão 1106/17 – Tribunal Pleno foi publicado em 29 de março, na edição nº 1.563 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O prazo de 90 dias para o cumprimento da decisão passou a contar no dia seguinte, mesma data de início do prazo para os gestores ingressarem com recurso no âmbito do Tribunal.

Assessoria TCE-PR

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